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IBA aponta graves efeitos dos expurgos sobre os planos

Pronunciamento 01/2009 do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) a respeito da “Incidência de Expurgos Inflacionários sobre os Valores que Compõem a Restituição de Contribuições do Participante por Ocasião do Desligamento de Plano de Benefícios Administrados por EFPCs”, diz em seus parágrafos finais: “a revisão dos valores pagos a título de Reserva de Poupança provocaria de imediato decréscimo no ativo garantidor dos compromissos do plano, podendo ocasionar déficit no plano e, por conseqüência, a necessidade de revisão nas contribuições de modo a permitir o retorno ao equilíbrio atuarial”.

Além disso, “a inclusão dos índices expurgados na determinação do valor da Reserva de Poupança resultaria na elevação dos compromissos do plano, causando impacto imediato nos valores das Reservas Matemáticas e acarretando desequilíbrio no Plano de Benefícios, em razão de não ter sido propiciada a respectiva contribuição, ou seja, a receita de cobertura.

Assim, estaria imposto um aumento de despesa previdencial do plano de imediato, admitindo que os recursos para esta cobertura fossem, entretanto, diferidos no tempo. Conceitualmente, os atuais participantes e assistidos estariam financiando os custos advindos da revisão destes índices de atualização monetária, mediante a inclusão dos expurgos inflacionários para determinação do valor das Reservas de Poupança já pagas para aqueles que não contribuíram para usufruir deste critério de atualização. Ou seja, caberá aos que ficarem no plano a cobertura do custo do aumento do valor da Reserva de Poupança dos que já saíram.

O ajuste no custeio decorrente da implementação deste critério diferenciado de atualização monetária, na hipótese de verificação de Déficit Técnico, fica ainda mais difícil no caso de planos fechados ao ingresso de novos participantes. Para o equacionamento do Déficit seria necessário o aumento de contribuições ou a criação de contribuições adicionais para participantes, assistidos (aposentados e pensionistas) e patrocinadores (art. 21 da LC 109/01), não sendo possível incluir no rateio deste custo os ex-participantes que seriam beneficiados de imediato pelo recebimento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados no valor da Reserva de Poupança já recebida”.

Publicada em 20/07/2009 13:52:06

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