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RFFSA



Criada por meio da Lei 3.115, de 16 de março de 1957, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) era caracterizada como empresa de economia mista. Consolidando 18 ferrovias regionais, possuía administração indireta do Governo Federal e era vinculada, funcionalmente, ao Ministério dos Transportes.

Ao longo de 40 anos de prestação de serviços seguiu o principal objetivo de promover e gerir os interesses da União no âmbito ferroviário. Atendeu 19 estados da Federação, quatro das cinco regiões brasileiras, compreendendo uma extensão de, aproximadamente, 22 mil quilômetros de linhas férreas, totalizando 73% da malha nacional em 1996.

Em 1992, foi incluída no Programa Nacional de Desestatização. Estudos promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) recomendaram a transferência da RFFSA para o setor privado de transportes de cargas. O processo foi concluído entre 1996 e 1998, integrado ao sistema de segmentação de seis malhas regionais.

Em 1999, a empresa foi dissolvida e liquidada, iniciando o processo de extinção. A liquidação implicou a realização dos ativos não operacionais e o pagamento de passivos. Os ativos operacionais (infra-estrutura, locomotivas, vagões e outros bens vinculados à operação ferroviária) foram arrendados às concessionárias operadoras das ferrovias – CFN, FCA, MRS Logística S/A, Ferrovia Bandeirantes, Ferroban, Ferrovia Novoeste S/A, ALL e Ferrovia Teresa Cristina S/A – competindo à RFFSA a fiscalização dos ativos arrendados.

A Medida Provisória nº 353 culminou com a extinção da Rede em 22 de janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, sancionado pela Lei 11.483, de 31 de maio de 2007.

A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, encerrou o processo de liquidação e extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). A partir de 22 de janeiro de 2007 foi atribuída à VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias SA a responsabilidade de atuar como patrocinadora do Plano de Benefícios administrado pela REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribui da patrocinadora e do participante. Assim, a RFFSA não efetua mais contribuições, ficando a cargo da VALEC, ao todo, o repasse das contribuições referentes aos ativos. Não existem planos saldados, mas uma transferência de responsabilidade.