A pensão por morte é concedida aos beneficiários dos participantes assistidos, ativos, autopatrocinados ou vinculados que vierem a falecer, desde que esses beneficiários sejam reconhecidos pelo INSS.
São beneficiários o marido ou a esposa, o companheiro ou a companheira, os filhos, incluindo os enteados, os adotados legalmente, menores de 21 anos e os filhos inválidos de qualquer idade.
Participantes ativos, autopatrocinados ou vinculados: A pensão por morte será concedida àqueles que tiverem 1 ano de serviço creditado na patrocinadora. Se o falecimento for decorrente de acidente de trabalho, não será contado tempo de serviço. Para saber os percentuais pagos e a forma disponível de pagamento, conheça a Cartilha do Participante.
Participantes assistidos: Se o participante falecido recebia o benefício em renda mensal vitalícia, os beneficiários legais terão direito a um benefício de renda mensal de valor correspondente a 60% do benefício que o assistido vinha recebendo. Se o falecido recebia o beneficio em cotas, os beneficiários também o receberão durante o período restante, em valor semelhante.
Documentação solicitada para requerer o benefício:
Cópia da carta concessória do INSS com memória de cálculo;
Cópia da certidão PIS/ PASEP/FGTS;
Declaração de encargos de família para fins de Imposto de Renda;
Cópia do comprovante de conta corrente para os beneficiários com idade igual ou maior de 18 anos;
Termo de opção da forma de pagamento dos benefícios de aposentadoria / pensão benefício proporcional diferido / benefício por incapacidade, quando, na data do óbito, o participante não receber qualquer benefício pela REFER;
Cópia do CPF dos beneficiários;
Cópia da Carteira de Identidade dos beneficiários;
Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento de cada beneficiário;
Cópia da Certidão de óbito.
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